Publicado por: 2ª Promotoria de Justiça de Biguaçu | 18/11/2011

Fábrica de Ossos Ana Cecília Vieira & Cia Ltda – Ação Civil Pública Ajuizada

Nesta semana, no dia 16 de novembro de 2011, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, através da 2ª Promotoria de Justiça de Biguaçu, após a devida apuração dos fatos, ingressou com uma Ação Civil Pública com pedido de Tutela Antecipada em face da empresa Ana Cecília Vieira Indústria e Comércio LTDA., popularmente conhecida como “Fábrica de Ossos”, pedindo a paralisação imediata de suas atividades. Isso porque foi constatado que a empresa vinha descumprindo a Licença Ambiental de Operação emitida pela FATMA, além de terem sido encontrados fortes indícios de que a mesma está causando poluição ambiental. 

A medida visa também atender ao apelo de diversas comunidades vizinhas ao  estabelecimento, que há anos vêm reclamando do forte mau cheiro emitido pela fábrica e dos problemas por ele causados, tais como enjoo, cefaleia e outros.

A ação está tramitando na 2ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu, sob o número 007.11.004919-1.

Breve Relato da Situação:

O Procedimento Preparatório n. 06.2011.006179-3 foi instaurado nesta Promotoria de Justiça na data de 05/09/2011, com o objetivo de apurar informação de possíveis irregularidades no funcionamento da empresa Ana Cecília Vieira Indústria e Comércio Ltda., nome fantasia “FABROSSO”, mais conhecida na região como “Fábrica de Ossos”.

Tal notícia chegou ao conhecimento do Ministério Público por meio de Relatório de Vistoria Ambiental oriundo da Fundação Municipal de Meio Ambiente – FAMABI.

Entretanto, diversas outras ‘denúncias’ sobre o mesmo fato chegaram até esta Promotoria de Justiça, através dos seguintes meios: atendimento pessoal, contato telefônico, postagens neste blog da Promotoria (bigua02.worpress.com), jornais de circulação local e até algumas reclamações encaminhadas pela ouvidoria do Município.

Os relatos eram sempre no mesmo sentido: referiam-se à emissão de gases de forte mau cheiro oriundos da ‘fábrica de ossos’, causando frequentes náuseas e enjoos nos habitantes das comunidades vizinhas, cefaleias que resultam em dificuldades para realizar atividades laborais por parte daqueles trabalham em locais próximos da fábrica, dentre outras mazelas, supostamente pelo fato de a empresa trabalhar com o cozimento de carcaças, sangue e outros materiais em estado de putrefação. Os odores, segundo as reclamações, são sentidos de forma intermitente, ocorrendo a qualquer hora do dia, mas, com frequência, também à noite e pela madrugada.

Preliminarmente, cumpre-se destacar que a referida empresa já foi alvo de investigação por esta Promotoria de Justiça, pelos mesmos fatos aqui expostos, nos autos do Procedimento Preparatório n. 06.2010.001323-7, o qual culminou na assinatura de um Termo de Compromisso de Ajustamento de Condutas – TAC, firmado com a empresa na data de 07 de junho de 2010, o qual previa diversas medidas para a adequação das atividades da empresa às normas ambientais, bem como para a redução do mau cheiro emitido pela fábrica.

O mencionado TAC, vale dizer, vinha sendo cumprido pela empresa até que, no mês de agosto do corrente ano, novas informações chegaram a esta Promotoria demonstrando que a situação voltou a ser negligenciada, resultando em degradação ambiental.

Diante das informações recebidas, esta Promotoria de Justiça buscou apurar os fatos, expedindo ofícios para os respectivos órgãos responsáveis pelas fiscalizações.

Assim, após o recebimento das devidas respostas, constatou-se a ocorrência do descumprimento de várias cláusulas das que foram estabelecidas no Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta celebrado, bem como a existência de novas irregularidades.

Abaixo segue a transcrição dos pedidos que foram formulados pelo Ministério Público:

VI – DOS PEDIDOS

Ante o exposto, requer o Ministério Público:

      1. seja recebida a presente inicial, uma vez que se encontram reunidas todas as condições da ação;

      2. seja concedida a tutela antecipada inaudita altera pars requerida no item V supra;

      3. seja determinada a suspensão da Licença Ambiental de Operação emitida pela FATMA (LAO 020/2009/CRF);

      4. seja designada audiência de conciliação entre as partes, com a finalidade de ser apresentada proposta de imediata regularização à empresa Requerida, cumulada com prestação pecuniária em favor do Fundo de Recuperação de Bens Lesados;

      5. caso não aceita a proposta de conciliação, pugna pelo prosseguimento do feito até que a Requerida demonstre:

        a) Efetivo cumprimento da Licença Ambiental de Operação;

        b) Efetivo funcionamento de todo o sistema de efluentes;

        c) A manutenção dos equipamentos e a limpeza das áreas externas da empresa;

        d) Controle na emissão de gases resultantes do processo produtivo, bem como de todas as etapas do processo, de forma a não mais afetar as comunidades vizinhas em razão do mau cheiro;

      6. a condenação da requerida na obrigação de não fazer, consistente na paralisação imediata das atividades produtivas até que estas sejam regularizadas, nos moldes do item anterior, cominada com a obrigação de fazer, consistente na adoção de medidas compensatórias a serem fixadas por este juízo, sob pena de multa cominatória de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser revertida ao Fundo de Reconstituição de Bens Lesados (Banco do Brasil, Conta corrente: 63.000-4, Agência 3582-3, CNPJ: 76.276.849/0001-54);

      7. em sendo concedida a tutela antecipada, seja intimado o representante legal da Requerida, informando-o do seu respectivo teor;

      8. a citação da Requerida, na pessoa de seu representante legal, para, querendo, responder à presente ação, sob pena de revelia;

      9. a intimação pessoal do Órgão do Ministério Público de todos os atos processuais, na forma de que dispõe o artigo 236, § 2º, do Código de Processo Civil e artigo 41, inciso IV, da Lei n. 8.625/1993;

      10. a produção de todos os meios de prova admitidos em direito, tais como a juntada de documentos, perícias, realização de oitiva de testemunhas e outras;

      11. a condenação da Requerida no pagamento das despesas processuais e das demais cominações legais.

        Valor da causa: R$ 100.000,00 (cem mil reais).


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